quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Ato 2 - Modelagem de Processos de Negócio

A empolgação pode durar 2 ou 3 dias,
o esforço desprovido de disciplina pode durar uma semana,
disciplina e determinação podem durar meses,
boas intenções podem persistir pela vida toda, mas de nada adiantarão sem atitude,
mas se você acredita que nasceu para vencer e não se contenta com nada menos que o 
melhor e quer isso tanto quanto quer respirar então você já é um vencedor.


Definição de Processo de Negócio: Pode ser entendido como sendo uma atividade ou um conjunto de atividades destinadas a criação de valor para os clientes de uma empresa ou aos próprios setores da empresa. Podemos dividí-los em macroprocessos, ligados a atividade fim (Processos de Negócio), processos, ligados a atividade meio (Processos de Apoio) e subprocessos (Processos de Controle), cada ação executada na empresa pode ser entendida como um processo de negócio os processos maiores são subdividos em subprocessos, este paradigma é muito útil pois permite dividir os problemas fornecendo assim uma visão mais detalhada de como a empresa funciona e isto permite que os processos de negócio sejam melhorados e até que novos sejam criados.

Modelagem de Processos: Basicamente, a modelagem de processos de negócio é um desenho de diagramas de processos que deverá mostrar como se dão as atividades em uma empresa ou área de negócio, mostrando todo o fluxo de ações para a consecução dos processos, quando a área de negócio é muito complexa ocorre da utilização de diversos diagramas, ao modelar um processo o autor deverá conhecer toda a sequência deste, o que muitas vezes pode ser difícil visto que um processo pode passar por vários departamentos. A Modelagem é um processo que deve ser feito posteriormente ao mapeamento de processos.
Deve ser escolhida uma notação para modelagem dos processos, entre as mais conhecidas estão: BPMN (Business Process Management Notation), EPC, Fluxograma, UML (Unified Modeling Language), A notação é a própria representação gráfica de atividades, tarefas, responsabilidades, papéis e fluxo de trabalho de um processo.

MAPEAMENTO DE PROCESSOS:
Através do mapeamento podem ser melhorados os seguintes pontos de uma organização:

  • Complexidade na operação;
  • Redução de Custos;
  • Gargalos;
  • Falhas na integração;
  • Atividades Redundantes;
  • Tarefas de Baixo Valor Agregado;
  • Retrabalhos;
  • Excesso de documentações e aprovações;
  • Melhora o entendimento do negócio e a performance.

SÃO TÉCNICAS DE MAPEAMENTO DE PROCESSOS:

  • Questionários;
  • Entrevistas;
  • Reuniões e Workshops;
  • Observação de Campo;
  • Análise da documentação existente;
  • Análise de sistemas legados;
  • Coleta de Evidências.

MAPA DE PROCESSOS

O Mapa de processos não se confunde com o mapeamento de processos, visto que o mapa é o primeiro documento gerado a partir da modelagem de processos este mapa deverá prover uma visão geral dos processos da empresa abrangendo as atividades gerais, os stakeholders, papéis e o fluxo de valor de processos.

Para modelagem de processos, comumente é utilizado o BPMN, o BPMN se propõe a expressar os processos de negócio em um único diagrama (BPD – Business Process Diagram) os elementos do BPMN podem ser dividos em:
Core Elements: (Consegue modelar a maioria dos processos de negócio).
Full Elements: (Podem modelar qualquer processo de negócio).
Atributes: (Propriedades de cada elemento).

Quanto aos tipos de processo pode-se dividi-los em:
Processo Interno: O fluxo de sequência das atividades não deve ultrapassar o pool estabelecido. As atividades ficam presas apenas a uma entidade de negócio
Processo Abstrato: Ao conter atividades que são realizadas fora da empresa o processo irá extrapolar o pool, no entanto no modelo abstrato as atividades que ocorrem fora da empresa não são representadas.
Processo de Colaboração: Neste modelo as atividades que excedem o pool da empresa são representadas, descrevendo processos B2B e as atividades entre duas ou mais entidades de negócio.

CATEGORIAS DOS ELEMENTOS

Objetos de Fluxo
  • Eventos;
Os eventos dividem-se em três tipos: Início, Intermediário e Final, eles alteram o fluxo do processo, normalmente sua ocorrência tem uma causa e causam um impacto no processo.

  • Atividades;
Podem se dividir em Tarefas (unidade mais básica, atômica), e Sub-Processo, os subprocessos podem ser fechados (quando não são mostradas suas tarefas) e podem ser abertos.


  • Gateways;
É utilizado para condicionais. Dentre as possíveis condicionais são utilizadas as seguintes: XOR (Data), XOR (evento), AND, OR.

Objetos de Conexão
  • Fluxo de sequência (Sequence Flow)
Simplesmente mostra a ordem em que as atividades são executadas.
  • Fluxo de Mensagem (Message Flow)

É utilizada para mostrar a troca de mensagens entre dois participantes

  • Associação
Utilizada para associar dados, texto e outros artefatos com os objetos de fluxo.
SwinLanes
  • Pools
Pools são representados por uma caixa com o nome do pool, normalmente representa um participante do processo, quando há mais de uma entidade de negócio e estas não se encontram no mesmo diagrama se faz necessário o uso do pool
  • Lanes
Seria uma divisão dentro do pool, usada para dar uma maior organização às atividades, dividindo-as em categorias. Seria uma função do negócio e não uma entidade como o pool.

Artefatos
  • Objetos de Dados (Data Object)
Não altera o fluxo de sequência nem o fluxo de mensagem de um processo, contudo ele fornece informações sobre o que o objeto faz, um exemplo seria a nota fiscal.
  • Grupo
Pode ser utilizado para simples documentação e também provê o agrupamento de atividades, sua representação é feita através de um retângulo tracejado.
  • Anotação
Apenas para efeito de comentários.


O software utilizado para o desenho dos diagramas foi o Bizagi Process Modeler

Agora são: 01:00.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://sarga.com.br/artigo1.htm
http://www.slideshare.net/Ridlo/mapeamento-e-modelagem-de-processos-de-negcio-com-bpmn

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ato 1 - Gerenciamento de Processos de Negócio

"Uma caminhada de 1000km, começa com o primeiro passo"


O Gerenciamento de processos de negócio (em inglês, Business Process Management ou BPM) é a junção entre a Gestão de Negócios e a Tecnologia da informação, tal junção objetiva a otimização dos resultados nas organizações buscando uma melhora significativa nos processos de negócio.
No gerenciamento de processos de negócio são utilizadas técnicas e ferramentas para
analisar, modelar, publicar, otimizar e controlar processos envolvendo recursos humanos, aplicações, documentos e outras fontes de informação.

BPM é um conceito pouco conhecido no Brasil, contudo, sua popularidade cresce a cada dia em virtude de sua utilidade e sucesso nas empresas onde é implementado, os processos operacionais podem ser entendidos como processos repetitivos executados rotineiramente, as ferramentas de gestão de negócios monitoram de maneira eficiente os processos estes dados monitorados irão servir de base para que os gestores possam alterar a maneira como certos processos são realizados.

Através do BPM os gerentes podem tomar ciência de onde estão os pontos falhos da organização, quais os possíveis responsáveis por gargalos, por tarefas executadas com baixa produtividade, onde os processos estão atrasando e toda essa análise ocorre com extrema facilidade e rapidez, o BPM provê um mapeamento de processos o que facilita o trabalho das pessoas executoras dos processos pois ao receber as tarefas as pessoas deverão simplesmente executá-las sem se preocupar com outros detalhes.

Para implementação do BPM em uma empresa deve-se ter em mente que este não é de simples implantação pois isso envolve toda uma mudança cultural e os funcionários devem deixar o modelo antigo de lado tem que haver uma mudança de comportamento das pessoas e em especial um comprometimento da alta administração da empresa, deve ser dado enfoque no cliente.
Outra dificuldade para a implantação seria o fato de que alguns processos operacionais são complexos e envolvem vários departamentos, a necessidade do tratamento de exceções.

Um dos principais objetivos do BPM é alinhar os processos operacionais com os objetivos estratégicos da empresa, o operacional deve ser a execução do planejamento estratégico estando ambos em estreita sintonia.

Eis algumas das práticas de gestão utilizadas pelo gerenciamento de processos:

  • Mapeamento de processos;
  • Modelagem;
  • Definição do nível de maturidade;
  • Documentação;
  • Plano de comunicação;
  • Automação;
  • Monitoramento através de indicadores de desempenho;
  • Ciclo de melhoria continua;

    Melhorias do BPM

    O resultado da prática destas ações são melhores resultados financeiros, vantagem competitiva, redução de custos, otimização de recursos, aumento da satisfação dos clientes através de produtos e serviços com um nível superior de qualidade.

    Eis alguns pontos importantes do BMP:
    Visibilidade: total controle do processo de negócio,  a análise é feita por meio de dados históricos ou de sua monitoração em tempo real.
    Melhoria contínua e inovação:  o processo de negócio é melhorado e refinado constantemente com mensuração de resultados baseado na sua execução

    Automação: automatizar processos é uma prática que gera eficácia, tem baixo custo, a automação provê um melhor serviço ao cliente pois é rápido e reduz custos apesar disso o BPM possibilita também a intervenção humana quando se fizer necessário a tomada de decisões críticas.

    Modelagem: O BPMS (Business Process Management Suit) provê a modelagem dos processos, a notação mais utilizada para isso é a BPMN(Business Process Modeling notation) que desenha os processos através de uma notação padrão.

    Simulação: A simulação é feita logo após o desenho dos processos e a escolha dos usuários responsáveis por executá-los, testam-se as regras e verifica-se se as mesmas estão de acordo. Através da simulação é possível detectar falhas no processo e corrigi-las antes da implementação.

    Controle: O ideal é que este esteja presente em todas as etapas do processo, para realizar o controle é utilizado o controle de fluxo que consegue visualizar em tempo real onde e quando o processo está parado, alguns softwares apresentão relatórios detalhadas com gráficos sobre o controle de fluxo que pode tanto estar em andamento quanto pode também estar concluído.

    Otimização: visa a realizaçao de melhorias nos processos para alcansar resultados positivos de maneira mais rápida, é uma etapa depedente das anteriores em especial do controle.

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    Agora são 23:42.

    Referências

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Gerenciamento_de_processos_de_neg%C3%B3cio;

    http://www.kaizen.com.br/solucoes/gestao-de-processos-de-negocios-bpm.
    Imagem: http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcQzsn1Ae-ZfMK5smsPlJBiOS89NJw6tkY8oldcQT_7SgleACF4f

    sábado, 10 de dezembro de 2011

    O retorno

    Espero agora, que finalmente terminei minha graduação ter mais tempo disponível para atualizar este espaço, pois este ano foi uma lástima para este blog que praticamente não foi atualizado, neste instante são 01 e 53 de um domingo de madrugada e o sono já tomou conta de mim e talvez meu raciocínio esteja comprometido, melhor ir dormir, deixo com vocês uma frase.


    "Uma vez que eu disse eu vou conseguir, é inevitável a minha vitória"
    (adaptado de Hajime de Saito de Nobuhiro Watsuki)

    quarta-feira, 16 de março de 2011

    AÇÃO PENAL (Aplicação da lei em caso constituído concreto)

    Conceito:
    Basicamente a ação penal consubstancia-se como um direito onde certo indivíduo pede ao estado-juiz a aplicação de uma sanção penal a outro indivíduo que tenha cometido contra aquele uma infração penal.

    Para que uma ação penal possa existir é preciso que haja um conjunto de regras a serem observadas estas regras são válidas em basicamente qualquer processo pois fazem parte da teoria geral de processo, são elas:

    Interesse de Agir: é necessário que haja para que seja oferecida a denúncia ou a queixa-crime provas que apontem a materialidade e a autoria de um crime.
    Legitimidade para a causa: Apenas o titular da ação penal poderá ingressar com a peça introdutória.
    Possibilidade Jurídica para o pedido: para que haja ação penal é preciso que haja possibilidade jurídica do pedido, não é possível por exemplo propor ação penal de um crime que não esteja tipificado no Código Penal, visto que não há crime sem lei que o defina.

    As ações penais se manifestam de duas formas principais e estas duas formas se subdividem em outras.

    Ação Penal Pública: A ação penal quando pública é de titularidade do Ministério Público, e nestes casos é de interesse da coletividade a repressão destes crimes, quando se tratar de crimes que atentem contra a sociedade crimes como furto e homicídio por exemplo. Quando de ação penal pública a peça introdutória do processo será a denúncia oferecida pelo Ministério público. 

    Ação penal pública incondicionada: ocorre quando o MP não precisa de autorização para instaurar o processo, ocorre na maioria dos crimes. 

    Ação penal pública condicionada à representação:
    A representação pode ser manifestada pelo ofendido e sem esta a ação penal de modo algum poderá ser iniciada, ocorre nos crimes em que há interesse da sociedade mas também há um certo grau de pessoalidade onde o ofendido tem a faculdade de permitir a instauração penal ou não, é um exemplo de crime de ação penal pública condicionada a ameaça, essa representação deverá ser feita em até 6 meses a partir do conhecimento da autoria do crime sendo este prazo decadencial o que significa que não há interrupção do prazo ele é corrido e depois de findado é extinta a punibilidade. Depois de oferecida a denúncia a representação torna-se irretratável.
                No caso do ofendido falecer sem que tenha tido oportunidade para fazer a representação o direito de representar passará nesta ordem ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Quando o ofendido for incapaz este poderá manifestar a representação através de um representante legal.

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça:
    Caso em que os crimes praticados são crimes contra a honra de chefe de estado estrangeiro, contra a honra do presidente da república e em crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros no exterior. Apesar de ser uma requisição partindo do ministro da Justiça o MP não é obrigado a oferecer a denúncia.

    Ação Penal Privada: quando a ação penal é privada a titularidade da ação é do ofendido chamado tecnicamente de querelante e o réu será chamado querelado, nestes crimes há um alto grau de pessoalidade, crimes como a injúria por exemplo. A peça introdutória de ingresso da ação penal privada é a queixa-crime e não a denúncia como no caso da ação penal pública.

    Princípios da ação penal privada.

    Oportunidade: O titular da ação penal tem a oportunidade de ingressar com a queixa crime podendo fazê-lo ou não ao contrário da ação penal pública incondicionada onde o MP é obrigado a oferecer a denúncia pautado no princípio da obrigatoriedade salvo situações excepcionais.
    Disponibilidade: O ofendido pode dispor da ação penal, caso não tenha interesse em ingressar com a ação então poderá deixar de fazê-lo. Ao contrário da ação penal pública onde a ação penal é indisponível.
    Intranscendência: Ao contrário do que ocorre no direito processual civil o objeto da ação processual não atinge a herdeiros ou responsáveis, o crime de uma pessoa não poderá ser atribuído a outra, isso significa que se determinado indivíduo pratica crime este não passará a seu filho ou para qualquer outra pessoa mesmo que responsável pelo praticante do crime.
    Indivisibilidade: Não é permitido por exemplo em caso da ação penal atingir diversos querelados que o ofendido retire a queixa-crime de um querelado e não o faça aos demais, a renúncia do direito da ação penal atingirá a todos os querelados assim como o perdão. O ministério público se responsabiliza em garantir a indivisibilidade.


    Prazos da ação penal privada:

    Para oferecimento da queixa crime o prazo é de 6 meses em caráter decadencial tal qual ocorre na representação da ação pública condicionada. Quando a vítima for incapaz então deverá fazer a queixa-crime através do representante legal, caso a vítima seja menor de 18 anos e o representante legal não ofereça a queixa crime a vítima ao completar os 18 anos poderá fazê-lo passando o prazo decadencial de oferecimento da queixa crime a contar a partir de então.

    Renúncia: Ocorre quando a vítima dispõe de seu direito de ingressar com ação penal, portanto isso ocorre antes da instauração do processo, caso haja vários querelados a renúncia atingirá a todos. A renúncia poderá se dar tacitamente ou de maneira escrita no caso em que as partes se tornem amigas por exemplo é notório que houve uma renúncia tácita.

    Perdão: O perdão ocorre depois que há a instauração do processo e é bilateral ao contrário do que ocorre na renúncia, no perdão o querelante irá oferecer o perdão e o ofendido poderá aceitar ou não, ele se estende a todos os querelados assim como na renúncia no entanto estes podem escolher acerca da aceitação o querelado pode sim ter interesse que a ação penal vá até o final e no caso deste ser absolvido poderia ele ingressar com ação indenizatória contra o querelante.
    Caso o querelante (autor da queixa) seja maior de 18 anos e menor de 21 o perdão poderá ser considerado exceto se querelante e representante se contraporem. Caso o querelado seja mentalmente incapaz e não possuir representante legal o aceite do perdão caberá a curador nomeado pelo juiz.
    Caso o acusado seja menor de 21 anos o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais, há um prazo de até 3 dias para que o perdão oferecido pelo querelante seja aceito, sendo aceito pelo querelado (pessoa contra a qual foi prestada queixa) será extinta a punibilidade.

    domingo, 13 de março de 2011

    DO INQUÉRITO POLICIAL (investigação preliminar, autoria e materialidade)

        O conteúdo abaixo foi elaborado através da leitura de artigos relacionados ao tema e a visualização de vídeo aulas, o autor não possui conhecimento técnico e não é da área de direito, portanto sugiro que quem se dispuser a ler não fique preso a esta única leitura e procure por outras fontes de maior segurança apesar de ter me esforçado para concluir este artigo em algumas ocasiões apenas esforço não é suficiente. boa leitura e obrigado pela visita.

        Consta à partir do art. 4º do CPP (Código Processo Penal) matéria sobre o Inquérito Policial é este o início de procedimento investigatório e objetiva a apuração de infração penal verificar se há materialidade de crime  e descobrir a autoria para uma possível instauração de ação penal.
        A autoridade competente para proceder ao inquérito policial é o delegado de polícia de carreira,  o inquérito policial é uma peça pré-processual e deve se mostrar convincente provando ao ministério público que deve ser iniciada Ação Penal, caso não seja necessário inquérito para provar materialidade do fato e autoria o inquérito torna-se dispensável.
    A persecução criminal pode ser dividida conforme segue.

    Polícia Judiciária: Realiza o inquérito policial (FASE DE INVESTIGAÇÃO)
    Ministério Público: (FASE DE ACUSAÇÃO)
    Estado-Juiz: (FASE DE JULGAMENTO)



    Para melhor compreensão da matéria explico abaixo a diferenciação feita acerca dos tipos de polícia.
    Polícia Preventiva: Responsável por manter a ordem pública, impedir que delito  aconteça, zelar pela segurança é este o papel da polícia militar.
    Polícia Judiciária: Responsável por punir infratores depois que a ordem pública foi violada. A Polícia Judiciária competente para atuar pela união com exclusividade é a Polícia Federal, ela atua apurando infrações contra bens, serviços e interesses da união suas autarquias e empresas públicas, é também responsabilidade da PF (Polícia Federal) a repressão contra o tráfico ilícito de entorpecentes, contra crimes de repercussão inter-estadual e internacional como contrabando (Crime por compra ou comércio de produto ilícito como drogas e armas, crime tributário com fulcro penal)   e descaminho (Crime por sonegação fiscal de produto lícito como pneus, é este crime tributário).
        A Polícia Civil deverá apurar as infrações penais que não sejam de competência da União.
               
        Há alguns casos em que determinados órgãos podem instaurar inquéritos mesmo não sendo necessariamente polícia, exemplo disso as casas legislativas que podem instaurar CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), o INSS que pode instaurar inquérito para apurar irregularidades e a própria lei que rege o servidor público (Lei 8112) prevê em seu art. 153 a instauração de inquérito administrativo em processo administrativo disciplinar (neste caso há inclusive direito a contraditório contrariando o que dispõe o inquérito policial).

    Características do Inquérito Policial

    OBRIGATORIEDADE ou OFICIOSIDADE: É a característica que obriga o delegado a proceder de ofício instaurando inquérito quando toma conhecimento de infração criminal do tipo ação pública incondicionada. Proceder de ofício significa que é algo próprio do ofício do agente público, esta previsto em suas atribuições funcionais.     

    ESCRITO: O inquérito deve ser redigido e será rubricado pelo delegado. Todas as peças do inquérito como provas e depoimentos devem ser reduzidas a termo.
    INDISPONÍVEL: O inquérito não pode ser arquivado, salvo se requisitado pelo promotor e o arquivamento será executado pelo Juiz. O Promotor requisita e o Juiz arquiva é este o trâmite.

    DISCRICIONARIEDADE: é a margem de liberdade que o delegado de polícia possui para poder ouvir testemunhas, produzir provas, fazer acareações, realizar perícias, reprodução simulada dos fatos, dentre outras. A discricionariedade não é absoluta conquanto existem alguns tipos de provas que dependem de autorização judicial como por exemplo:
    Interceptação telefônica;
    Busca e apreensão domiciliar (exceto se for este o local do crime);
    Exame de insanidade mental;
    Quebra de sigilo bancário;
    Seqüestro dos bens;
    Prisão temporária (caráter investigatório) e prisão preventiva.

    SIGILOSO: objetiva garantir uma maior efetividade da investigação policial. Caso o inquérito não fosse sigiloso isso com certeza atrapalharia as investigações, a produção de provas a inquirição de testemunhas. Contudo esse sigilo não se estende ao Ministério público, ao juiz e não é absolutamente sigiloso em relação ao advogado, o advogado do investigado poderá ter autorização para vistas ao inquérito em parte que não comprometa a investigação.

    INCOMUNICABILIDADE: Segundo o CPP o preso poderá ficar incomunicável pelo prazo máximo de 3 dias e isso dependerá de despacho nos autos e será permitido somente se houver interesse da sociedade ou a conveniência para a investigação. O preso tem direito a mandado de segurança neste caso tendo em vista que a constituição assegura o direito à comunicação dos presos. Esta norma é anterior a constituição de 88 não tendo sido recepcionada pela mesma, nestes termos o art. 21 que trata da incomunicabilidade não tem aplicabilidade.

    INQUISITIVO:  significa dizer que não há no inquérito policial contraditório e ampla defesa. O contraditório é o direito da informação e reação como no inquérito policial não existe informação de acusação sendo apenas investigativo (não há acusação formal) ficaria sem sentido o contraditório e a ampla-defesa existirem. Excepcionando o contraditório diferido e o postergado visto que estes ocorrem na fase processual quando já existe ação penal, portanto já foi formalizada acusação, sendo assim dizer que no inquérito policial o contraditório é diferido ou postergado é equivalente a dizer que no inquérito policial o contraditório ocorre em fase posterior ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime o que neste caso seria correto. mas em regra geral  não existe contraditório e ampla defesa no inquérito policial, salvo contraditório diferido e postergado.

    OUTRAS CONSIDERAÇÕES

    Embora o inquérito policial não incrimine o suspeito sabendo que não há acusação na fase pré processual, este é obrigado a comparecer a delegacia para prestar depoimento assim como as testemunhas envolvidas podendo inclusive ser utilizado para isso meio coercitivo,

    Notícia do Crime.
    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito comunicá-la a autoridade para apuração dos fatos e possível instauração de inquérito.

    A pessoa poderá comunicar o crime à autoridade policial e também ao MP e caso já tenha elementos probatórios suficientes para atestar autoria e materialidade do crime o MP poderá dispensar o inquérito policial e já instaurar ação penal (Característica da dispensabilidade), contudo a pessoa que tiver ciência de crime não esta obrigada a comunicá-lo.


    A notícia do delito chega das seguintes formas:

    Cognição imediata: é quando o delegado em razão de suas atribuições se depara com um caso estando em serviço.
    Cognição mediata: é quando toma conhecimento da notícia do delito através do próprio ofendido, quando é feito uma queixa-crime por exemplo.
    Cognição Coercitiva: Quando o delegado descobre que o possível infrator já esta preso.

    A notícia do crime também pode surgir de maneira anônima conhecida por notícia do crime apócrifa ou inqualificada, por ser vedado o anonimato em relação a pensamento segundo a própria constituição alguns doutrinadores taxam a denúncia anônima de inconstitucional contudo há outra corrente e segundo esta a vedação de anonimato é apenas para críticas e pensamentos e não para denúncia de um crime, de sorte que a maioria dos doutrinadores é pela validade da denúncia anônima.

    COMO COMEÇA O INQUÉRITO POLICIAL?

    De Ofício:  significa que o delegado de polícia de carreira deverá instaurar o inquérito é obrigatório não é necessário uma provocação, pressupõe-se neste caso que a ação é pública incondicionada a ação independe de manifestação de interesse privado, em crimes como homicídio por exemplo não há necessidade de manifestação para a persecução criminal neste caso o inquérito será instaurado de ofício.

    Mediante requisição da autoridade judiciária: Apesar do CPP admitir que autoridade judiciária requisite instauração de inquérito isto provavelmente será abolido em breve, o processo penal brasileiro entende que o Ministério público é o titular da ação penal pública, sendo assim não há porquê o juiz requisitar instauração de inquérito pois este já tem o papel da jurisdição.

    Mediante requisição do ministério público: O ministério público (MP) pode requisitar a instauração de inquérito a palavra requisição deixa claro que o delegado de polícia é obrigado a proceder a instauração, requisição é de cumprimento obrigatório salvo caso de ilegalidade.

    Mediante Requerimento do Ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo: O ofendido poderá requerer a instauração de inquérito a autoridade policial, contudo o delegado não é obrigado a  instaurar o inquérito caso verifique infundados os motivos. O interessado poderá recorrer da decisão do delegado em não atender a instauração do inquérito e isso será feito ao chefe de polícia.

    Mediante Representação do Ofendido: Nos casos em que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito somente poderá ser instaurado por meio da representação, pois neste caso apesar da ação penal ser de titularidade do Ministério Público entende-se que a ação penal também é de interesse do ofendido e por ser algo pessoal este tem a liberdade de autorizar ou não o MP a instauração da ação penal, um exemplo de crime que ensejaria ação penal condicionada é o crime de ameaça. A representação poderá ser apresentada no prazo de até 6 meses contados da data de conhecimento da autoria do fato delitivo posterior a isso o ilícito entra em prazo decadencial ocorrendo assim a extinção da punibilidade.

    Mediante Requisição do Ministro da Justiça:
    Em caso de crimes contra a honra do presidente da república, contra a honra de chefe de governo estrangeiro e crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro no exterior a ação penal é pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Mediante Auto de Prisão em Flagrante: se configura como peça inaugural do inquérito policial substituindo a portaria emitida pelo delegado.

    TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência. O TCO surgiu em 1995 visando suprir a alta demanda de ações que ensejam inquérito, o TCO é um procedimento mais célere utilizado em crimes de menor potencial ofensivo julgado em juizados especiais criminais e substitui o inquérito policial. A pena máxima das ações que se utilizam do TCO como peça inaugural não ultrapassa 2 anos.

        O inquérito policial é precedido por portaria expedida pelo delegado e ato de tombamento expedido pela delegacia este ato é feito em local próprio e também é feito virtualmente através da tecnologia da informação, como já dito caso haja prisão em flagrante delito a portaria será substituída pelo auto de prisão em flagrante delito (APFD). Qualquer cidadão pode encaminhar notícia de delito ao delegado de polícia o que não significa que um inquérito será instaurado primeiramente deve ser feita uma averiguação inicial que são as diligências sumárias utilizadas para evitar Constrangimento ilegal caso sejam observados indícios de infração penal então será instaurado inquérito policial. De sorte que há alguns elementos indispensáveis ao inquérito tais como a narração do fato, individualização do indiciado, razões de convicção ou presunção de autoria, rol de testemunhas.
        Se a requisição do MP não tratar sobre a conduta típica (Não há crime sem lei anterior que o defina) e não dispor sobre o instrumento legal transgredido o inquérito policial será trancado por falta de justa causa. O delegado quando não concordar com instauração de inquérito requisitado pelo MP deve devolver a requisição acompanhada dos autos com fundamentação de não concordância e caso o promotor entenda que ainda assim o inquérito deve ser feito motivadamente irá pedir ao delegado que o faça e este deverá fazê-lo afinal trata-se de requisição.
        Caso haja novas provas o inquérito arquivado poderá ser reaberto, desde que as provas não sejam provas antigas sobre um novo aspecto formal. Já no início do inquérito o delegado poderá solicitar através de ofício aos órgãos competentes informações complementares sobre o suspeito, posteriormente podem ser realizadas as oitivas com as testemunhas que o farão sob a forma de termo de depoimento (destinado àqueles que têm a obrigação de dizer a verdade). Em alguns casos não há a obrigação de dizer a verdade exemplo disso pessoas que em razão da profissão não possam revelar segredo profissional ou no caso de suspeitos estes não são obrigados a produzir provas contra si mesmos, neste caso será feito termo de declaração (destinado àqueles que não têm a obrigação de dizer a verdade) este termo também é usado quando o declarante é menor de 14 anos, quando o indivíduo possui deficiência mental e quando há grau de parentesco em linha reta do suspeito com o declarante.
        O indiciamento pode ser feito através de despacho, o indiciamento é feito quando há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, passando o sujeito da ação de investigado a indiciado, no despacho constará os depoimentos das testemunhas e o rol de provas produzidas. Em se tratando de crime de homicídio doloso, receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual, falsidade de documento público, crimes contra o patrimônio praticado com grave ameaça, suspeita de falsificação de documento de identidade, quando o estado de conservação do documento de identificação não proporcione acesso aos dados do titular, quando em registros policiais a pessoa obtiver vários nomes, em caso de registro de extravio de documento, não comprovar no prazo de 48 horas a identidade civil, e em caso de investigação de organização criminosa, nestes casos mesmo o civilmente identificado poderá ser também identificado criminalmente através das impressões digitais (processo datiloscópico).
        O interrogatório sucede ao indiciamento é feito com o suspeito e se configura como instrumento de defesa e não meio de prova, o suspeito é interrogado e tem a chance de apresentar sua defesa.
        O delegado de polícia deverá elaborar relatório resumindo as partes do inquérito, o relatório será de caráter técnico e deverá dispor sobre as provas conquanto não forme juízo de valor acerca da ação pois isso só poderá ser feito pelo titular da ação e pelo juiz que julgará a ação penal. Caso haja no relatório ou em qualquer outra parte do inquérito policial qualquer vício de legalidade estes não importarão em nulidade do processo a explicação deste fato é de que como o inquérito é inquisitivo e não se consubstancia como processo o indiciado poderá na frase processual contraditar tudo que foi feito no inquérito policial contraditando qualquer sorte de provas tendo direito a ampla defesa, as provas do inquérito policial são relativamente válidas na fase processual praticamente todas elas deverão ser novamente produzidas e nesta oportunidade passarão pelo crivo do contraditório e ampla-defesa.

    DOS PRAZOS

        Estando o investigado solto o prazo é contado a partir do momento em que o inquérito é instaurado, estando preso o prazo é contado a partir da data da prisão. Caso o juiz tenha decretado a prisão temporária do suspeito o prazo em que este estiver preso não será computado para efeito de contagem do prazo de encerramento do inquérito policial, o prazo só passará a ser contado depois de posto em liberdade o investigado.
        Pela regra geral do CPP caso o suspeito tenha sido preso, no prazo máximo de 10 dias improrrogáveis o inquérito deverá ser finalizado, caso o investigado esteja solto mesmo que mediante fiança o inquérito deverá ser finalizado em até 30 dias, o delegado de polícia neste caso poderá solicitar ao juiz a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito.         
        O prazo de finalização do inquérito policial na justiça federal é diferente, estando o indiciado preso o prazo é de 15 dias podendo nestes termos ser prorrogado por mais 15 dias (o que não ocorre na justiça estadual), estando em liberdade o prazo é também de 30 dias como na justiça comum estadual.
        O prazo para conclusão do inquérito policial na nova lei de drogas é de 30 dias estando o indiciado preso, e será de 90 dias caso esteja em liberdade, este prazo poderá ser duplicado pelo juiz a pedido do delegado de polícia. Nos crimes contra a economia popular o prazo de conclusão do inquérito policial estando o indiciado preso ou solto é de 10 dias.

        Quando um inquérito é encaminhado ao promotor de justiça ou ao procurador geral da união, este pode tomar os seguintes destinos:
    *O promotor ou procurador requer o arquivamento ao juiz.
    *Requer a devolução ao delegado para complementação de material para compor prova de imprescindível valor para oferecer denúncia.
    *Requer a extinção da punibilidade.
    *Oferecer denúncia.


    REQUISIÇÃO: É ato de autoridade e se dá nos crimes de ação pública, o delegado não poderá negar requisição exceto quando manifestamente ilegal. A requisição pode partir do MP do Juiz e do Ministro de Justiça.
    REQUERIMENTO: Pedido feito por meio de ofício ou petição, sendo que somente o ofendido ou o representante legal podem requerer ocorre nos crimes de ação privada e nos crimes de ação pública condicionada, o requerimento pode ser indeferido pelo delegado desde que motivado. Caso seja de interesse da parte acusadora poderá esta solicitar recurso ao chefe de polícia quanto a decisão do delegado.
    COMUNICAÇÃO: É a informação a respeito de crime proveniente de pessoa  qualquer.
    REPRESENTAÇÃO: A representação tem um prazo de até 6 meses para ser utilizada, caso não seja entra em decadência o direito a denúncia o que extingue a punibilidade do imputado (lembrando que a decadência não se interrompe como é o caso da prescrição). O direito a representação pode ser exercido pelo ofendido ou por procurador nomeado. Caso a representação seja oferecida ao MP este poderá dispensar o inquérito caso entenda que a representação já tem elementos suficientes que apontem autoria e materialidade de delito devendo o MP oferecer a denúncia em até 15 dias estando o indiciado em liberdade e estando o indiciado preso este prazo é de 5 dias.


    segunda-feira, 7 de março de 2011

    Funções Administrativas: Noções

    NOÇÕES DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E CONTROLE


         Este que é um dos temas mais básicos da disciplina de administração, e que todo estudante deve conhecer com maestria. O famigerado PODC? (Planejamento, Organização, Direção e Controle) as 4 funções administrativas da teoria Clássica e Neoclássica. Qual o motivo de alguém trabalhar? As pessoas trabalham para alcançar objetivos através de seus esforços, para conseguir os resultados. Existem basicamente dois tipos de trabalho, o trabalho técnico e o trabalho administrativo falaremos aqui do trabalho administrativo. Quando falamos em administração o que vem a mente é gerenciar, tomar conta e é exatamente isto que o trabalho administrativo faz aplica o esforço físico e mental de uma pessoa para conseguir resultados gerenciando outras pessoas, quando estudadas separadamente são denominadas funções administrativas, quando estudadas em conjunto compõem o processo administrativo. O Processo é dinâmico é contínuo.

    PLANEJAMENTO

         Planejar é definir os objetivos, decidir como alcançar os planos, programar as atividades alcançar as metas, algumas empresas ainda adotam o método arcaico de administração as escuras e não planejam, desta forma não se preparam para possíveis situações desagradáveis e acabam por terem insucesso em seus objetivos, O planejamento pode ser divido em:
    Planejamento Estratégico: é bastante amplo e engloba toda a organização.algo a longo prazo, devem ser avaliados os ambientes internos e externos, as tendências de mercado, se vale a pena investir, pergunta que se deve fazer... O que vai ser dessa empresa no futuro?


    Importante! O planejamento estratégico se baseia no ESTABELECIMENTO de METAS, OBJETIVOS,POLÍTICAS e MISSÃO da ORGANIZAÇÃO.

    META = Objetivo de curto prazo.

    OBJETIVO = alvo a ser alcançado

    POLÍTICAS = são as diretrizes amplas e gerais para se chegar aos objetivos

    MISSÃO = é a razão de existência da empresa

    Planejamento Operacional:

    é o planejamento diário é a parte que elabora cronogramas específicos, cada tarefa deve ser planejada daí são criados métodos, procedimentos, normas, metas, programas.

    Planejamento Tático:

    Analisa alternativas para realizar a missão da empresa, no entanto é um planejamento de médio prazo, normalmente anual, nível departamental, cada departamento da empresa tem o seu.

    Enfatizando o que já foi dito segue a tabela dos 3 modelos de planejamento


    PLANEJAMENTOCONTEÚDOEXTENSÃOAMPLITUDE
    EstratégicoGenérico, Sintético, Abrangente Longo PrazoMacroorientado, aborda a empresa na totalidade
    TáticoMenos Genérico e mais detalhado Médio PrazoAborda cada unidade da empresa em separado
    OperacionalDetalhado Específico e analíticoCurto PrazoOrientado apenas para cada tarefa da operação


    ORGANIZAÇÃO

         A função de organizar compreende várias fases, como a elaboração dos níveis hierárquicos, definição das estruturas organizacionais. Pode ser definida como a ordenação dos recursos materiais e recursos humanos visando atingir os objetivos estabelecidos, o Organograma da empresa é definido nessa função administrativa este serve para representação da estrutura da empresa, estrutura departamental deixando claro os níveis hierárquicos.

    DIREÇÃO
         Esta é a função da tomada de decisões, de liderança e intercomunicação com os subordinados. Fazer acontecer, dinamizar, esta função administrativa exige muito da habilidade humana do profissional pela área relacionada, a direção pode ser a nível institucional abarcando toda a empresa, nível departamental abrangendo as unidades em separado e por fim a nível operacional.

    Veja agora alguns princípios da direção:

    Unidade de Comando: Cada funcionário tem um superior ao qual deve prestar contas

    Delegação: Compreende designação de tarefas, de autoridade, de responsabilidade.

    Amplitude de Controle: Há um limite quanto ao número de posições que podem ser eficientemente supervisionadas por um único indivíduo.

    Princípio da coordenação ou relações humanas: harmoniza os esforços individuais em benefício de um bem comum.

    CONTROLE

         Esta diretamente ligado ao planejamento, nesta função devem ser avaliados os progressos da empresa em seus objetivos e feitas as devidas correções para garantir que os resultados sejam satisfatórios, os principais pontos da função de controle é:

    1. Necessário para medir e avaliar o desempenho organizacional

    2. É um processo portanto por definição é dinâmico e contínuo

    3. Engloba todas as vertentes da organização

    Tabela das funções administrativas
    PLANEJAMENTO Elaboração de Previsões
    Determinação de Objetivos
    Programação
    Cronogramação
    Orçamentação
    Definição de Políticas
    Determinação de Procedimentos
    ORGANIZAÇÃODefinição de Estruturas
    Delegação
    Estabelecimento de Relações
    DIREÇÃO Tomada de decisão
    Comunicação
    Obtenção de Pessoal
    Motivação de Pessoal
    Desenvolvimento de Pessoal
    CONTROLE Definição de Padrões de Desempenho
    Medição de Resultados
    Avaliação de Resultados
    Correção de Desempenho

    Referências: http://www.professorcezar.adm.br/Textos/DecorrenciaTeoriaNeoclassica.pdf

    sábado, 26 de fevereiro de 2011

    Cada povo tem os governantes que merece

    Foi aprovado pelo congresso nacional aumento de cerca de 60% para deputados federais e senadores da república, além deste também houve aumento de 134% para a presidência e 148% para o vice-presidente e Ministros de Estado, é interessante o fato de que os próprios parlamentares votam a respeito de ter ou não aumento para si mesmos e melhor ainda têm estes o poder de propor o valor a ser acrescido, é previsto na constituição conforme segue:

    CF art. 49 - caput.
    "É de competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC nº 19/98)"
    Inciso VII
    "Fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observando o que dispõem os arts.
    37, XI, 39,  § 4, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    Inciso VIII
    "Fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da república e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,  § 4, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    O valor percebido mensalmente por um parlamentar é de R$ 26.723,13, e segundo a própria constituição deverá ser observado o que diz o art. 39 em seu 4º parágrafo em comento:

    "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI"

    Ora, o que eu não consigo entender é o porquê de um parlamentar ganhar auxílio moradia , como se não bastasse ainda há décimo quarto e décimo quinto salário, verba indenizatória, verba de gabinete, direito a contratação de 27 assessores que em boa parte das vezes se transformam em assessores fantasmas, cota interna e tantos outros benefícios.

    sinceramente eu não acho que R$ 26.723,13 seja um salário injusto para um parlamentar, eu acho muito justo, afinal é uma função de extrema importância, legislar e fiscalizar o poder executivo, o que é inaceitável é um Senador custar por ano 33.000.000 (TRINTA E TRÊS MILHÕES) aos cofres públicos, são cerca de 2.750.000 (DOIS MILHÕES SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) por mês, um deputado federal custar cerca de 6.600.000 (SEIS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS) por ano. e neste cálculo não estão inclusos os desvios exorbitantes em licitações fraldadas, não estão inclusos o que é solapado dos contribuintes em meio a corrupção. fica claro que os 26 mil reais se transformam em uma quantia muito superior, muitíssimo superior. é vergonhoso é revoltante, os currais eleitorais não se revoltam eles aceitam, eles vendem seu voto porque acreditam que ele não serve para nada e realmente não vai servir porque quem deveria contribuir para elevar o nome do país e melhorar a situação dos brasileiros é justamente o maior causador de todos os problemas deste país, UM PAÍS SEM CORRUPÇÃO deveria ser este o slogan do nosso governo, para que esta nação prospere, para que sejamos o país mais rico do mundo basta acabar com a corrupção o resto seria consequência.
     

    Segundo reportagem veiculada pelo jornal DTV News, através de um estudo feito pela organização Transparência Brasil, os parlamentares brasileiros são os mais caros do mundo. acompanhe, vale a pena.